Resumo Semanal - Publicada a lei que limita exposição humana a campos associados ao funcionamento de estações de radiocomunicação e sistemas de energia elétrica

 

Publicada a lei que limita exposição humana a campos associados ao funcionamento de estações de radiocomunicação e sistemas de energia elétrica

A Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009, dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos e altera a Lei nº 4.771/65 (Código Florestal) (DOU de 6/5/09, APL, pág. 1). A Mensagem da Presidência da República nº 305, também de 5 de maio de 2009, expõe as razões dos vetos apostos ao Projeto de Lei da Câmara 31/08 (PL 2576/00 na Câmara dos Deputados), que dá origem à lei ora editada. Os vetos retiram os dispositivos da projeto de lei aprovado pelo Congresso: o inciso VIII do art. 3º, inciso I do art. 12, § 1º do art. 13 e alínea "a" do inciso I do art. 17, que transferia competências do Ministério das Comunicações para a Agência Nacional de Telecomunicações/Anatel, de emissão de licença de funcionamento, edição de regulamentação sobre os métodos de avaliação e os procedimentos necessários ao licenciamento de estações transmissoras de radiocomunicação e à certificação de terminais de usuário e sobre os casos e condições de medição dos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos destinada à verificação periódica do atendimento dos limites estabelecidos por esta Lei pelas estações transmissoras de radiocomunicação e pelos terminais de usuário e o estabelecimento de exceções com a justificativa de que essa transferência estaria em contradição com o que estabelece a legislação atualmente em vigor, em especial o Código Brasileiro de Telecomunicações/CBT e a Lei Geral das Telecomunicações/LGT; o
§ 2º do art. 7º, que determina a subordinação do Conselho Gestor do fundo setorial às agências reguladoras, com a justificativa de que tal determinação não se harmoniza com a lei que institui o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações/Funttel (Lei nº 10.052/00); e o art. 8º, que mandava destinar ao órgão regulador federal de telecomunicações, parcela não inferior a 1% dos recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações/Fistel (instituído pela Lei nº 5.070/66), com a justificativa de que a vinculação de percentuais mínimos de aplicação de recursos às atividades do órgão regulador federal de telecomunicações é inoportuna e contrária ao interesse público.


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