| Publicado o acórdão que reconhece como constitucional o decreto de implantação da TV Digital O Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3944 resume a decisão do Supremo Tribunal Federal, por maioria e nos termos do voto do relator, de julgá-la improcedente, vencido o ministro Marco Aurélio, em julgamento realizado em 5 de agosto de 2010, do qual participaram como amici curiae: Intervozes Coletivo Brasil de Comunicação Social; Associação Direitos Humanos em Rede Conectas Direitos Humanos; Instituto Pro Bono; Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão/Abert e Associação Brasileira de Radiodifusores/Abra (DOU de 20/10/10, APJ, pág. 1). As normas impugnadas na ação direta de inconstitucionalidade são as veiculadas pelos arts. 7º a 10 do Decreto nº 5.820/06 (que dispõe sobre a implantação do Sistema Brasileiro de Televisão Digital/SBTVD) e conforme a posição vencedora no STF não autorizam, explícita ou implicitamente, o uso de canais complementares ou adicionais para a prática da multiprogramação, pois objetivam, em verdade, "permitir a transição para a tecnologia digital sem interrupção da transmissão de sinais analógicos" (caput do art. 7º). A decisão do STF considera ainda que o decreto questionado não outorga, não modifica, nem renova concessão, permissão ou autorização de serviço de radiodifusão de sons e imagens, tampouco prorroga qualquer prazo, de modo a inexistir violação ao art. 223 da Constituição Federal. Também não há ofensa ao § 5º do art. 220 da Carta da República: segundo o acórdão, se monopólio ou oligopólio está a ocorrer, factualmente, nos meios de comunicação brasileiros, não é por conta do decreto ora impugnado, cuja declaração de inconstitucionalidade seria inútil para afastar a suposta afronta ao Texto Magno. Outros artigos recentes sobre telecomunicações
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